Novo Regulamento de Proteção de Dados da UE - 679/2016
Brevemente...
Violações de direitos decorrentes do mal uso dos “LBS”
Texto publicado no site: http://infogps.uol.com.br/privacidade/ em 18/11/2009
Como consequência do desenvolvimento tecnológico dos serviços baseados em localização ter-se iniciado nos países da Comunidade Europeia e nos EUA, estes foram os primeiros a sofrer violações de direitos decorrentes do mal uso dos serviços baseados em localização.
Em geral estás violações acontecem no direito da privacidade do indivíduo, decorrente do mau uso dos serviços baseados em localização, que podem facilitar desde da invasão da privacidade dos seus usuários, até os “stalking”.
Mesmo supondo que a maioria dos leitores deste site, conhecem a história do desenvolvimento dos serviços baseados em localização, acreditamos que nunca é excesso, relembrarmos de forma sucinta a sua trajetória. Sabemos que o GPS, foi desenvolvido pelo Governo dos EUA, para uso militar, entretanto, na década de 70 o Governo dos EUA, visando rentabilizar os gastos realizados durante o seu desenvolvimento, resolveu autorizar o uso do GPS em diversas áreas independente da militar, o GPS, passou a ser introduzido na área da saúde como nos serviços 911 dos EUA e no serviço 112 da CEE, nos sistemas de telecomunicações começaram a introduzir o GPS nos seus serviços para melhor oferecer serviços personalizados. As grandes industrias passaram a criar aplicativos para assim usufruir dos GPS. E assim começaram a desenvolver vários serviços de valor acrescentado tendo como base os serviços baseados em localização.
O Brasil utiliza o termo serviços de valor adicionado, descrito no Artigo 61º, da Lei nº 9.472/97. Como: “atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.”
Na Comunidade Europeia, utiliza-se serviços de valor acrescentado que é definido pela alínea “g” do artigo 2º da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de julho de 2002. Como: “Serviço de valor acrescentado é qualquer serviço que requeira o tratamento de dados de tráfego ou dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou a factura da mesma”.
A Comunidade Europeia, foi a primeira a legislar sobre dados de localização em sentido amplo. A Privacy International, em seu texto “PHR2006 – Overview of Privacy” apresenta uma visão geral da privacidade, onde explica os Modelos de Proteção à Privacidade.
Ela divide os modelos de proteção à privacidade em quatro tipos. Lembrando que grande maioria dos países analisados utiliza os modelos de forma conjunta, para melhor oferecer e garantir uma proteção a privacidade.
O primeiro modelo é o de uma Lei Geral, que regula a recolha, utilização e divulgação das informações pessoais, nos setores públicos e privados. Seguida por um órgão de supervisão para assegurar o seu cumprimento. Este modelo é o adotado pela União Europeia, Canadá, Austrália.
O segundo modelo é o da criação de Leis Setoriais, para proteção e aplicações específicas. Este é o modelo seguido pelos EUA, entretanto as grandes desvantagens deste modelo é a necessidade da introdução de nova legislação a cada surgimento de nova tecnologia e a falta de um organismo de supervisão. Em muitos países utilizam-se as leis setoriais para complementar a legislação abrangente.
O terceiro modelo é a Auto Regulamentação das empresas, indústrias, por meio de códigos de conduta, fortalecendo o auto policiamento. Este modelo é também utilizado nos EUA, entretanto, seus esforços não surtem efeitos, pois apresenta uma proteção fraca por falta de aplicação, adequação e execução.
O quarto modelo é o mais comum de proteção a privacidade, que consiste na proteção realizada pelos usuários de tecnologias, através da instalação de programas e sistemas que proporcionam diferentes graus de privacidade e segurança nas comunicações.
Em geral estás violações acontecem no direito da privacidade do indivíduo, decorrente do mau uso dos serviços baseados em localização, que podem facilitar desde da invasão da privacidade dos seus usuários, até os “stalking”.
Mesmo supondo que a maioria dos leitores deste site, conhecem a história do desenvolvimento dos serviços baseados em localização, acreditamos que nunca é excesso, relembrarmos de forma sucinta a sua trajetória. Sabemos que o GPS, foi desenvolvido pelo Governo dos EUA, para uso militar, entretanto, na década de 70 o Governo dos EUA, visando rentabilizar os gastos realizados durante o seu desenvolvimento, resolveu autorizar o uso do GPS em diversas áreas independente da militar, o GPS, passou a ser introduzido na área da saúde como nos serviços 911 dos EUA e no serviço 112 da CEE, nos sistemas de telecomunicações começaram a introduzir o GPS nos seus serviços para melhor oferecer serviços personalizados. As grandes industrias passaram a criar aplicativos para assim usufruir dos GPS. E assim começaram a desenvolver vários serviços de valor acrescentado tendo como base os serviços baseados em localização.
O Brasil utiliza o termo serviços de valor adicionado, descrito no Artigo 61º, da Lei nº 9.472/97. Como: “atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.”
Na Comunidade Europeia, utiliza-se serviços de valor acrescentado que é definido pela alínea “g” do artigo 2º da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de julho de 2002. Como: “Serviço de valor acrescentado é qualquer serviço que requeira o tratamento de dados de tráfego ou dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou a factura da mesma”.
A Comunidade Europeia, foi a primeira a legislar sobre dados de localização em sentido amplo. A Privacy International, em seu texto “PHR2006 – Overview of Privacy” apresenta uma visão geral da privacidade, onde explica os Modelos de Proteção à Privacidade.
Ela divide os modelos de proteção à privacidade em quatro tipos. Lembrando que grande maioria dos países analisados utiliza os modelos de forma conjunta, para melhor oferecer e garantir uma proteção a privacidade.
O primeiro modelo é o de uma Lei Geral, que regula a recolha, utilização e divulgação das informações pessoais, nos setores públicos e privados. Seguida por um órgão de supervisão para assegurar o seu cumprimento. Este modelo é o adotado pela União Europeia, Canadá, Austrália.
O segundo modelo é o da criação de Leis Setoriais, para proteção e aplicações específicas. Este é o modelo seguido pelos EUA, entretanto as grandes desvantagens deste modelo é a necessidade da introdução de nova legislação a cada surgimento de nova tecnologia e a falta de um organismo de supervisão. Em muitos países utilizam-se as leis setoriais para complementar a legislação abrangente.
O terceiro modelo é a Auto Regulamentação das empresas, indústrias, por meio de códigos de conduta, fortalecendo o auto policiamento. Este modelo é também utilizado nos EUA, entretanto, seus esforços não surtem efeitos, pois apresenta uma proteção fraca por falta de aplicação, adequação e execução.
O quarto modelo é o mais comum de proteção a privacidade, que consiste na proteção realizada pelos usuários de tecnologias, através da instalação de programas e sistemas que proporcionam diferentes graus de privacidade e segurança nas comunicações.
Tratado de Lisboa e a proteção dos dados pessoais.
Texto publicado no site:http://infogps.uol.com.br/privacidade/ em 07/01/2010
Para entendermos a influência que o Tratado de Lisboa trará para a proteção de dados pessoais, faz-se necessário conhecermos a evolução da legislação sobre esta proteção aqui na Europa.
Em 1983 a Lei alemã do Censo, deu origem ao surgimento do Direito à autodeterminação informacional ( Recht auf informationelle Selbstbestimmung ), que tem como fundamento o artigo 8º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que assegura:“Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.”
A primeira legislação referente a proteção à privacidade perante os equipamentos tecnológicos na Comunidade Europeia, remonta a década de 1970, na Resolução 428 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Uma Declaração sobre os meios de comunicação de massa e dos direitos humanos, como medidas para proteger o indivíduo contra a violação do seu direito à privacidade, através das “tentativas de obter informações por modernos dispositivos técnicos (escutas telefônicas, microfones ocultos, uso de computadores etc.) que violam o direito à privacidade.” Essa mesma Declaração afirma: “Os bancos de dados devem ser restritos, evitando a exposição e transparência dos dados acumulados sobre a vida privada do indivíduo e que os mesmos só devem ser utilizados para fins de tributação, pensões, segurança social e assuntos conexos.”
Em 1981, o Conselho da Europa aprovou a Convenção 108, referente a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal;
Em 1992, foi publicada a Decisão do Conselho nº 92/242/CEE, que adotou a decisão para uma ação no domínio da segurança dos sistemas de informação;
Em 1995, entrou em vigor a Directiva 95/46/CE referente a proteção das pessoas singulares, o tratamento de dados pessoais e sua livre circulação:
Em 2000, foi deliberado a Directiva 2000/31/CE sobre comércio eletrônico. Ainda em 2000, a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
Em 2002, a Directiva 2002/58/CE, relativa a privacidade das comunicações eletrônicas e proteção de dados pessoais, que na sua alínea “c”, do artigo 2º, aplicando as definições constantes da Directiva 95/46/CE e da Directiva 2002/21/CE, definiu dados de localização como: “quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível;”
Esta Directiva trouxe uma inovação para Comunidade Europeia ao legislar mesmo que de forma insuficiente sobre os dados de localização.
“Artigo 9º.
1. para além dos dados de tráfego, relativos a utilizadores ou assinantes de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, esses dados só podem ser tratados se forem tornados anónimos ou com o consentimento dos utilizadores ou assinantes, na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação de um serviço de valor acrescentado. O prestador de serviços deve informar os utilizadores ou assinantes, antes de obter o seu consentimento, do tipo de dados de localização, para além dos dados de tráfego, que serão tratados, dos fins e duração do tratamento e da eventual transmissão dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado. Os utilizadores ou assinantes devem dispor da possibilidade de retirar em qualquer momento o seu consentimento para o tratamento dos dados de localização, para além dos dados de tráfego.
2.Nos casos em que tenha sido obtido o consentimento dos utilizadores ou assinantes para o tratamento de dados de localização para além dos dados de tráfego, o utilizador ou assinante deve continuar a ter a possibilidade de, por meios simples e gratuitos, recusar temporariamente o tratamento desses dados para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação.
3.O tratamento de dados de localização para além dos dados de tráfego, em conformidade com os n.os 1 e 2, deve ficar reservado ao pessoal que trabalha para o fornecedor de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou para terceiros que forneçam o serviço de valor acrescentado, devendo restringir-se ao necessário para efeitos de prestação do serviço de valor acrescentado.”
Em 2004, entrou em vigor um Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção das pessoas, relativo ao tratamento automatizado de dados pessoais.
No mesmo ano, em Outubro de 2004, todos os Estados-Membros da CE, assinaram um Tratado com o objetivo de estabelecer uma Constituição Europeia, que entraria em vigor em 1 de Novembro de 2006, no entanto, a França e a Holanda não ratificaram o Tratado, o que acabou gerando problemas e levando os lideres europeus a desistir do Projeto de uma Constituição Europeia e passaram a adotar um Tratado Reformador;
Em 2006, foi publicada a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação de dados gerados ou tratados dos serviços de comunicações eletrônicas, sendo aplicada aos dados de tráfegos e dados de localização relativos as pessoas singulares ou coletivas, exigindo que esses dados sejam conservados por períodos não inferiores a seis meses e não superiores a dois anos.
Em 2007, o Presidente da União Europeia, apresentou o Projeto de um Tratado Reformador ou como foi concretizado Tratado de Lisboa, “que irá alterar os dois tratados fundamentais da União Europeia: o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Este último será rebaptizado Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.” Atribuíra um valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e prevê a adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
O Tratado de Lisboa dispõe, claramente, que todos têm direito à protecção dos dados pessoais. Além de criar um mecanismo para introdução da participação democrática, permitindo assim: “um grupo de, pelo menos, um milhão de cidadãos de um número significativo de Estados-Membros poder solicitar à Comissão que apresente novas propostas políticas.”
Como consequência dessa maior possibilidade de exercício de cidadania através da participação popular, os grupos: Grupos de liberdades civis Europeia de Direitos Digitais (EDRI) e o Grupo de Trabalho alemão sobre Retenção de Dados (AK Vorrat) convidaram a Comunidade Européia para revogar a Directiva 2006/24/CE ou alterar a mesma, introduzindo assim o direito ao opt-out para permitir aos Estados-Membros decidir em exigir ou não a retenção de dados das comunicações.
A AK Vorrat, salienta que a referida Directiva tem reduzido a liberdade dos cidadãos sobre seus contatos pessoais, os movimentos dos telefones móveis, o uso da internet que podem ser vendidos, visto que a exemplo dos dados de localização, estes não são considerados dados sensíveis e por esse motivo a partir do nosso consentimento é possível as empresas usá-los. O rol dos dados sensíveis é elencado no nº 1 do artigo 8º da Directiva 95/46/CE. “Os Estados-Membros proibirão o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.”
Em 1983 a Lei alemã do Censo, deu origem ao surgimento do Direito à autodeterminação informacional ( Recht auf informationelle Selbstbestimmung ), que tem como fundamento o artigo 8º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que assegura:“Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.”
A primeira legislação referente a proteção à privacidade perante os equipamentos tecnológicos na Comunidade Europeia, remonta a década de 1970, na Resolução 428 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Uma Declaração sobre os meios de comunicação de massa e dos direitos humanos, como medidas para proteger o indivíduo contra a violação do seu direito à privacidade, através das “tentativas de obter informações por modernos dispositivos técnicos (escutas telefônicas, microfones ocultos, uso de computadores etc.) que violam o direito à privacidade.” Essa mesma Declaração afirma: “Os bancos de dados devem ser restritos, evitando a exposição e transparência dos dados acumulados sobre a vida privada do indivíduo e que os mesmos só devem ser utilizados para fins de tributação, pensões, segurança social e assuntos conexos.”
Em 1981, o Conselho da Europa aprovou a Convenção 108, referente a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal;
Em 1992, foi publicada a Decisão do Conselho nº 92/242/CEE, que adotou a decisão para uma ação no domínio da segurança dos sistemas de informação;
Em 1995, entrou em vigor a Directiva 95/46/CE referente a proteção das pessoas singulares, o tratamento de dados pessoais e sua livre circulação:
Em 2000, foi deliberado a Directiva 2000/31/CE sobre comércio eletrônico. Ainda em 2000, a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
Em 2002, a Directiva 2002/58/CE, relativa a privacidade das comunicações eletrônicas e proteção de dados pessoais, que na sua alínea “c”, do artigo 2º, aplicando as definições constantes da Directiva 95/46/CE e da Directiva 2002/21/CE, definiu dados de localização como: “quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível;”
Esta Directiva trouxe uma inovação para Comunidade Europeia ao legislar mesmo que de forma insuficiente sobre os dados de localização.
“Artigo 9º.
1. para além dos dados de tráfego, relativos a utilizadores ou assinantes de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, esses dados só podem ser tratados se forem tornados anónimos ou com o consentimento dos utilizadores ou assinantes, na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação de um serviço de valor acrescentado. O prestador de serviços deve informar os utilizadores ou assinantes, antes de obter o seu consentimento, do tipo de dados de localização, para além dos dados de tráfego, que serão tratados, dos fins e duração do tratamento e da eventual transmissão dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado. Os utilizadores ou assinantes devem dispor da possibilidade de retirar em qualquer momento o seu consentimento para o tratamento dos dados de localização, para além dos dados de tráfego.
2.Nos casos em que tenha sido obtido o consentimento dos utilizadores ou assinantes para o tratamento de dados de localização para além dos dados de tráfego, o utilizador ou assinante deve continuar a ter a possibilidade de, por meios simples e gratuitos, recusar temporariamente o tratamento desses dados para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação.
3.O tratamento de dados de localização para além dos dados de tráfego, em conformidade com os n.os 1 e 2, deve ficar reservado ao pessoal que trabalha para o fornecedor de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou para terceiros que forneçam o serviço de valor acrescentado, devendo restringir-se ao necessário para efeitos de prestação do serviço de valor acrescentado.”
Em 2004, entrou em vigor um Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção das pessoas, relativo ao tratamento automatizado de dados pessoais.
No mesmo ano, em Outubro de 2004, todos os Estados-Membros da CE, assinaram um Tratado com o objetivo de estabelecer uma Constituição Europeia, que entraria em vigor em 1 de Novembro de 2006, no entanto, a França e a Holanda não ratificaram o Tratado, o que acabou gerando problemas e levando os lideres europeus a desistir do Projeto de uma Constituição Europeia e passaram a adotar um Tratado Reformador;
Em 2006, foi publicada a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação de dados gerados ou tratados dos serviços de comunicações eletrônicas, sendo aplicada aos dados de tráfegos e dados de localização relativos as pessoas singulares ou coletivas, exigindo que esses dados sejam conservados por períodos não inferiores a seis meses e não superiores a dois anos.
Em 2007, o Presidente da União Europeia, apresentou o Projeto de um Tratado Reformador ou como foi concretizado Tratado de Lisboa, “que irá alterar os dois tratados fundamentais da União Europeia: o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Este último será rebaptizado Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.” Atribuíra um valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e prevê a adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
O Tratado de Lisboa dispõe, claramente, que todos têm direito à protecção dos dados pessoais. Além de criar um mecanismo para introdução da participação democrática, permitindo assim: “um grupo de, pelo menos, um milhão de cidadãos de um número significativo de Estados-Membros poder solicitar à Comissão que apresente novas propostas políticas.”
Como consequência dessa maior possibilidade de exercício de cidadania através da participação popular, os grupos: Grupos de liberdades civis Europeia de Direitos Digitais (EDRI) e o Grupo de Trabalho alemão sobre Retenção de Dados (AK Vorrat) convidaram a Comunidade Européia para revogar a Directiva 2006/24/CE ou alterar a mesma, introduzindo assim o direito ao opt-out para permitir aos Estados-Membros decidir em exigir ou não a retenção de dados das comunicações.
A AK Vorrat, salienta que a referida Directiva tem reduzido a liberdade dos cidadãos sobre seus contatos pessoais, os movimentos dos telefones móveis, o uso da internet que podem ser vendidos, visto que a exemplo dos dados de localização, estes não são considerados dados sensíveis e por esse motivo a partir do nosso consentimento é possível as empresas usá-los. O rol dos dados sensíveis é elencado no nº 1 do artigo 8º da Directiva 95/46/CE. “Os Estados-Membros proibirão o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.”
Google Earth com realidade aumentada.
.Será esta a efetivação do “Big Brother” de George Orwell?
Texto publicado no site: http://infogps.uol.com.br/privacidade/ em22/12/2009
Eric Arthur Blair ou George Orwell (pseudônimo) como é mais conhecido, em 1949, escreveu o livro “1984”, onde nos foi apresentado o personagem fictício “Big Brother” hoje tão popularizado pelos programas de televisão como os “Big Brother… A Fazenda… Casa dos artistas… etc”. Todos com o mesmo fim… Permitir (a todos) acesso a vida privada daquelas pessoas confinadas em um lugar específico.
Agora… Imaginem se esse “Big Brother” se tornar uma realidade global? Acham impossível? Talvez não.
Como sabemos o Google criou um aplicativo, chamado “Google Earth”, entretanto a mais ou menos uns dois meses, um grupo de estudantes (Kihwan Kim, Sangmin Oh, Jeonggyu Lee e Irfan Essa) da College of Computing, School of Interactive Computing, GVU Center, Georgia Institute of Technology, apresentaram um novo aplicativo para uso simultâneo com o Google Earth o Augmenting Aerial Earth Maps with Dynamic Information(1), uma mistura de Google Earth acrescentado com realidade aumentada. Cujo um dos objetivos é a criação de uma nova forma de marketing digital, através da introdução no Google Earth de informações dinâmicas para se criar uma cidade viva. “Shopping centres, theme parks, high street shops and car manufacturers could potentially use the technology to showcase their wares in a life-like scenario.” (2)
A grande maioria dos textos disponíveis na web sobre essa nova aplicação cita os benefícios que esta tecnologia poderá trazer: “Com o sistema, vai ser possível ver jogos de futebol, carros trafegando nas cidades e rodovias, pessoas andando nas ruas, além de gerar oportunidades para as empresas divulgarem seus produtos. Tudo funciona com uma combinação de realidade aumentada e câmeras de vídeo reais. Dessa forma, o usuário poderá clicar nas regiões que quiser, e assistir ao vídeo, ao vivo, sem custo algum. Quanto mais câmeras públicas e de segurança estiverem disponíveis, mais áreas serão cobertas.”(3)
Para António Vidigal(4), “o sistema transforma os veículos e as pessoas em modelos digitais irreconhecíveis”. No entanto, devemos lembrar que mesmo que seja feito esse tratamento da imagem coletada, os dados armazenados não são digitais e sim dados de pessoas reais. Que futuramente podem vir a ser utilizados para outros fins.
Acreditamos nos inúmeros benefícios, mas também sabemos dos graves problemas que o mesmo pode gerar. Mesmo tendo conhecimento que vivemos em uma sociedade vigiada. Atualmente “o Reino Unido, tem mais de quatro milhões de câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) instaladas, uma para cada 14 habitantes que permite em média, a filmagem de uma pessoa mais ou menos umas300 vezes por dia”(5).
Entretanto essas coletas de imagens surgem com objetivos para proteção e vigilância direcionada a certas áreas como a fiscalização de trânsito, como nos casos das fotos tiradas por câmeras de vigilância de tráfego e outras áreas.
Em uma pequena cidade da Califórnia, Tiburon, a prefeita Alice Fredericks, gastou $200.000,00 na instalação de seis câmeras de segurança em pontos estratégicos ao longo das estradas que direcionam para a cidade como forma de prevenção a criminalidade através do controle das placas dos carros de quem entra e sai na cidade.(6)
Nicole Oze da American Civil Liberties Union diz: “"These cameras are expensive, there’s no evidence that they’ll do anything to make Tiburon safer and, once these cameras are up, they can very easily be used for spying and discriminatory targeting," she says.”
Jennifer King, uma especialista em tecnologia de políticas públicas da Universidade da Califórnia, Berkeley, alerta para o problema que surgirá após a instalação das câmeras, pois as salvaguardas para proteção da privacidade dos indivíduos poderão mudar. Como exemplo: Os dados das placas, só poderão ser armazenados por no máximo 8 horas após a sua recolha, mas se ocorrer um crime e as informações se tornar importante? King avisa que esta tecnologia poderá ser usada contra os residentes de Tiburon, ou até mesmo a utilização desses dados em caso de divórcio. Neste caso, vemos a possibilidade de estás imagens servirem como prova em processos de justiça.
(1)http://www.cc.gatech.edu/cpl/projects/augearth/
(2) http://www.revolutionmagazine.com/news/938024/Google-Earth-+-augmented-reality—wow/
(3) http://olhardigital.uol.com.br/central_de_videos/video_wide.php?
id_conteudo=9383&/ESTUDANTES+DESENVOLVEM+GOOGLE+EARTH+EM+TEMPO+REAL
(4)http://economico.sapo.pt/noticias/google-earth-em-tempo-real_72999.html
(5)http://economico.sapo.pt/noticias/google-earth-em-tempo-real_72999.html
(6) http://www.npr.org/templates/story/story.php?verified=true&storyId=120784076#commentBlock
Agora… Imaginem se esse “Big Brother” se tornar uma realidade global? Acham impossível? Talvez não.
Como sabemos o Google criou um aplicativo, chamado “Google Earth”, entretanto a mais ou menos uns dois meses, um grupo de estudantes (Kihwan Kim, Sangmin Oh, Jeonggyu Lee e Irfan Essa) da College of Computing, School of Interactive Computing, GVU Center, Georgia Institute of Technology, apresentaram um novo aplicativo para uso simultâneo com o Google Earth o Augmenting Aerial Earth Maps with Dynamic Information(1), uma mistura de Google Earth acrescentado com realidade aumentada. Cujo um dos objetivos é a criação de uma nova forma de marketing digital, através da introdução no Google Earth de informações dinâmicas para se criar uma cidade viva. “Shopping centres, theme parks, high street shops and car manufacturers could potentially use the technology to showcase their wares in a life-like scenario.” (2)
A grande maioria dos textos disponíveis na web sobre essa nova aplicação cita os benefícios que esta tecnologia poderá trazer: “Com o sistema, vai ser possível ver jogos de futebol, carros trafegando nas cidades e rodovias, pessoas andando nas ruas, além de gerar oportunidades para as empresas divulgarem seus produtos. Tudo funciona com uma combinação de realidade aumentada e câmeras de vídeo reais. Dessa forma, o usuário poderá clicar nas regiões que quiser, e assistir ao vídeo, ao vivo, sem custo algum. Quanto mais câmeras públicas e de segurança estiverem disponíveis, mais áreas serão cobertas.”(3)
Para António Vidigal(4), “o sistema transforma os veículos e as pessoas em modelos digitais irreconhecíveis”. No entanto, devemos lembrar que mesmo que seja feito esse tratamento da imagem coletada, os dados armazenados não são digitais e sim dados de pessoas reais. Que futuramente podem vir a ser utilizados para outros fins.
Acreditamos nos inúmeros benefícios, mas também sabemos dos graves problemas que o mesmo pode gerar. Mesmo tendo conhecimento que vivemos em uma sociedade vigiada. Atualmente “o Reino Unido, tem mais de quatro milhões de câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) instaladas, uma para cada 14 habitantes que permite em média, a filmagem de uma pessoa mais ou menos umas300 vezes por dia”(5).
Entretanto essas coletas de imagens surgem com objetivos para proteção e vigilância direcionada a certas áreas como a fiscalização de trânsito, como nos casos das fotos tiradas por câmeras de vigilância de tráfego e outras áreas.
Em uma pequena cidade da Califórnia, Tiburon, a prefeita Alice Fredericks, gastou $200.000,00 na instalação de seis câmeras de segurança em pontos estratégicos ao longo das estradas que direcionam para a cidade como forma de prevenção a criminalidade através do controle das placas dos carros de quem entra e sai na cidade.(6)
Nicole Oze da American Civil Liberties Union diz: “"These cameras are expensive, there’s no evidence that they’ll do anything to make Tiburon safer and, once these cameras are up, they can very easily be used for spying and discriminatory targeting," she says.”
Jennifer King, uma especialista em tecnologia de políticas públicas da Universidade da Califórnia, Berkeley, alerta para o problema que surgirá após a instalação das câmeras, pois as salvaguardas para proteção da privacidade dos indivíduos poderão mudar. Como exemplo: Os dados das placas, só poderão ser armazenados por no máximo 8 horas após a sua recolha, mas se ocorrer um crime e as informações se tornar importante? King avisa que esta tecnologia poderá ser usada contra os residentes de Tiburon, ou até mesmo a utilização desses dados em caso de divórcio. Neste caso, vemos a possibilidade de estás imagens servirem como prova em processos de justiça.
(1)http://www.cc.gatech.edu/cpl/projects/augearth/
(2) http://www.revolutionmagazine.com/news/938024/Google-Earth-+-augmented-reality—wow/
(3) http://olhardigital.uol.com.br/central_de_videos/video_wide.php?
id_conteudo=9383&/ESTUDANTES+DESENVOLVEM+GOOGLE+EARTH+EM+TEMPO+REAL
(4)http://economico.sapo.pt/noticias/google-earth-em-tempo-real_72999.html
(5)http://economico.sapo.pt/noticias/google-earth-em-tempo-real_72999.html
(6) http://www.npr.org/templates/story/story.php?verified=true&storyId=120784076#commentBlock
Sabia que suas informações sobre sua localização são valiosas?
Texto publicado no site: http://infogps.uol.com.br/privacidade/ em 07/01/2010
A dotRights1 uma organização criada pela ACLU of Northern California iniciou uma campanha interessante, alertando sobre os riscos existentes perante os serviços on line de coleta e partilha de informações pessoais. Entre as questões abordadas sobre privacidade, encontramos o artigo “Location Information: Do You Know Where Your Privacy Is?”2 Que nos alerta o quanto as informações sobre a nossa localização, são valiosas.
A dotRights pede atenção para a coleta de dados de localização realizada através do telefone celular, ou outro dispositivo portátil que permite a instalação de aplicativos que possibilitam receber indicações ou localizar a loja mais próxima do café. Os dados de localização dizem muito sobre uma pessoa, (onde quer que vá, o que se faz, e o que se sabe).
As leis de proteção à privacidade estão desatualizadas, foram escritas antes da introdução das novas tecnologias como a localização através do GPS. O que quer dizer que grande parte das informações pessoais sobre dados de localização não tem salvaguarda.
As informações sobre localização, revela muito sobre uma pessoa, muitos serviços baseados em localização podem identificar a sua localização dentro de 30 metros, saber quando você vai a igreja, escola, trabalho, bares, academia, cinema, manifestação política, hospital e assim por diante ou quando está conectado com outras pessoas nas proximidades. Muitos desses serviços gravam estes dados de localização, mantendo um registro por meses e até anos. E este registro serve para criar um perfil de cada indivíduo que teve seus dados coletados, o que facilita para as empresas enviar publicidade segmentada ou vender esses dados para outras empresas.
A FIDIS – Futuro da Identidade na Sociedade da Informação3, alertou para essa possibilidade e mostrou o que pode vir a acontecer a longo prazo. A exemplo do aumento do valor taxado do seguro de vida para cada indivíduo, como consequência do perfil do indivíduo criado pelas empresas que coletou esses dados de localização durante algum tempo.
Acreditamos que muitas pessoas que estão a ler esta matéria, não tem noção do quanto poderoso pode vir a ser a coleta de seus dados de localização para formação de um perfil detalhado de cada indivíduo.
Entretanto, não só as empresas podem ter acesso a esses dados com facilidade, como também o Governo pode conseguir. Sua informação de localização é um tesouro valioso de detalhes sobre sua vida privada. E alguns governos estão aproveitando as leis de privacidade desatualizadas para adquirir essas informações.4
A dotRights, alerta as pessoas para que passem a controlar a demanda das suas informações sobre localização.“You deserve to be able to use your cell phone or mobile device without worrying that information about what you do and where you go will end up being used in ways you never intended or imagined. It’s time to upgrade privacy laws to keep our personal information safe. It’s time to stop paying for new technology with our privacy. It’s time to Demand our dotRights!”5
1 http://www.dotrights.org/home
2 http://www.dotrights.org/location-information-do-you-know-where-your-privacy
3 http://www.fidis.net/home/
4http://www.aclunc.org/issues/privacy/ phone_companies_gave_private_customer_data_to_government_without_consent_or_court_order.shtml
5 http://www.dotrights.org/take-action
A dotRights pede atenção para a coleta de dados de localização realizada através do telefone celular, ou outro dispositivo portátil que permite a instalação de aplicativos que possibilitam receber indicações ou localizar a loja mais próxima do café. Os dados de localização dizem muito sobre uma pessoa, (onde quer que vá, o que se faz, e o que se sabe).
As leis de proteção à privacidade estão desatualizadas, foram escritas antes da introdução das novas tecnologias como a localização através do GPS. O que quer dizer que grande parte das informações pessoais sobre dados de localização não tem salvaguarda.
As informações sobre localização, revela muito sobre uma pessoa, muitos serviços baseados em localização podem identificar a sua localização dentro de 30 metros, saber quando você vai a igreja, escola, trabalho, bares, academia, cinema, manifestação política, hospital e assim por diante ou quando está conectado com outras pessoas nas proximidades. Muitos desses serviços gravam estes dados de localização, mantendo um registro por meses e até anos. E este registro serve para criar um perfil de cada indivíduo que teve seus dados coletados, o que facilita para as empresas enviar publicidade segmentada ou vender esses dados para outras empresas.
A FIDIS – Futuro da Identidade na Sociedade da Informação3, alertou para essa possibilidade e mostrou o que pode vir a acontecer a longo prazo. A exemplo do aumento do valor taxado do seguro de vida para cada indivíduo, como consequência do perfil do indivíduo criado pelas empresas que coletou esses dados de localização durante algum tempo.
Acreditamos que muitas pessoas que estão a ler esta matéria, não tem noção do quanto poderoso pode vir a ser a coleta de seus dados de localização para formação de um perfil detalhado de cada indivíduo.
Entretanto, não só as empresas podem ter acesso a esses dados com facilidade, como também o Governo pode conseguir. Sua informação de localização é um tesouro valioso de detalhes sobre sua vida privada. E alguns governos estão aproveitando as leis de privacidade desatualizadas para adquirir essas informações.4
A dotRights, alerta as pessoas para que passem a controlar a demanda das suas informações sobre localização.“You deserve to be able to use your cell phone or mobile device without worrying that information about what you do and where you go will end up being used in ways you never intended or imagined. It’s time to upgrade privacy laws to keep our personal information safe. It’s time to stop paying for new technology with our privacy. It’s time to Demand our dotRights!”5
1 http://www.dotrights.org/home
2 http://www.dotrights.org/location-information-do-you-know-where-your-privacy
3 http://www.fidis.net/home/
4http://www.aclunc.org/issues/privacy/ phone_companies_gave_private_customer_data_to_government_without_consent_or_court_order.shtml
5 http://www.dotrights.org/take-action
Manifestação da Sociedade Civil Alemã contra a retenção de dados (incluindo dados de localização) trazida pela Diretiva 2006/24/CE.
Texto publicado no site: http://infogps.uol.com.br/privacidade/ em 23/04/2010
Em 02 de Março de 2010, o Tribunal Constitucional Alemão, proferiu uma decisão, que veio anular a Lei Relativa a Conservação de Dados, por considerá-la inconstitucional afirmando que a mesma representava uma intrusão grave à privacidade das pessoas. Os juízes entenderam que a lei vai contra o direito de correspondência privada, não protegendo o princípio da proporcionalidade, ferindo assim, o equilíbrio entre a segurança de proteção adequada dos dados pessoais e o direito à privacidade.
Entretanto, esta decisão não afetou a Diretiva 2006/24/CE, na qual a Lei se baseia, pois o Tribunal Constitucional Alemão, não tem competência para alterar Diretivas da União Europeia. O Tribunal limitou-se a afirmar que a Lei extrapolou as exigências da respectiva Diretiva1.
Não satisfeito com a decisão, o Grupo de Trabalho Alemão Vorratsdatenspeicherung, junto com mais de 40 organizações e associações entregou a Ministra da Justiça Federal Alemã Sabine Leutheusser-Schnarrenberger, uma carta solicitando a abolição dos requisitos de conservação por um período mínimo de seis meses de dados pessoais coletados por meio de telefones fixos, telefones móveis ou emails, inseridos pela Diretiva 2006/24/CE. Por considerar inaceitável a retenção de dados de movimentos e situações da vida individual (a exemplo de contatos com médicos, advogados e etc.) de mais de 80 milhões de cidadãos alemães sem qualquer suspeita de crime que estes tenham praticados. O Grupo de Trabalho, considera que esta retenção de dados prejudica a proteção aos segredos de médicos, advogados, fontes jornalísticas promovendo assim uma desagregação de dados e de abuso, afetando a função global e as condições do sistema político democrático liberal.2
1www.bverfg.de/entscheidungen/rs20100302_1bvr025608.html
2 http://www.vorratsdatenspeicherung.de/content/view/362/1/lang,de/
Entretanto, esta decisão não afetou a Diretiva 2006/24/CE, na qual a Lei se baseia, pois o Tribunal Constitucional Alemão, não tem competência para alterar Diretivas da União Europeia. O Tribunal limitou-se a afirmar que a Lei extrapolou as exigências da respectiva Diretiva1.
Não satisfeito com a decisão, o Grupo de Trabalho Alemão Vorratsdatenspeicherung, junto com mais de 40 organizações e associações entregou a Ministra da Justiça Federal Alemã Sabine Leutheusser-Schnarrenberger, uma carta solicitando a abolição dos requisitos de conservação por um período mínimo de seis meses de dados pessoais coletados por meio de telefones fixos, telefones móveis ou emails, inseridos pela Diretiva 2006/24/CE. Por considerar inaceitável a retenção de dados de movimentos e situações da vida individual (a exemplo de contatos com médicos, advogados e etc.) de mais de 80 milhões de cidadãos alemães sem qualquer suspeita de crime que estes tenham praticados. O Grupo de Trabalho, considera que esta retenção de dados prejudica a proteção aos segredos de médicos, advogados, fontes jornalísticas promovendo assim uma desagregação de dados e de abuso, afetando a função global e as condições do sistema político democrático liberal.2
1www.bverfg.de/entscheidungen/rs20100302_1bvr025608.html
2 http://www.vorratsdatenspeicherung.de/content/view/362/1/lang,de/
Poderá o equipamento obrigatório antifurto vir a afetar a privacidade dos seus usuários?
Texto publicado no site: http://infogps.uol.com.br/privacidade/ em 27/06/2010
No dia 14/06/2010 o CONTRAN publicou uma deliberação adiando a data de início da obrigatoriedade da instalação do aparelho do sistema antifurto nos veículos novos, que seria no próximo dia 1º de Julho de 2010, sendo prorrogado para dia 1º de Setembro do mesmo ano.
Em 27 de julho de 2007 o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou a Resolução 245, instituindo a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros, levando em consideração a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos.
Assim: Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no Brasil ou importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da Resolução somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto, que deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo, cabendo ao proprietário do veículo decidir sobre a habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de rastreamento e localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo.
Inicialmente o sistema teria como função monitorar os movimentos de cada veículo, mesmo sem a devida autorização do seu proprietário, entretanto o nº 3.3 do Anexo II da Portaria 253 do DENATRAN, alterou essa norma e passou a disponibilizar este serviço de monitoramento facultativo. Assim: A função de localização passou a ser opcional, podendo ser adquirida pelo proprietário do veículo. Onde, a habilitação do serviço de monitoramento e localização, por parte do usuário, deve contemplar as seguintes ações:·Assinatura de contrato entre as partes, usuário e prestadores de serviços, de forma a garantir ao usuário a qualidade do serviço ofertado e contratado e aos prestadores de serviços o recebimento pelo serviço de monitoramento e localização prestado, com cláusula expressa de vedação da utilização das informações obtidas para fins diversos daquele para qual foi contratado o serviço.
Em 27 de julho de 2007 o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou a Resolução 245, instituindo a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros, levando em consideração a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos.
Assim: Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no Brasil ou importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da Resolução somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto, que deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo, cabendo ao proprietário do veículo decidir sobre a habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de rastreamento e localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo.
Inicialmente o sistema teria como função monitorar os movimentos de cada veículo, mesmo sem a devida autorização do seu proprietário, entretanto o nº 3.3 do Anexo II da Portaria 253 do DENATRAN, alterou essa norma e passou a disponibilizar este serviço de monitoramento facultativo. Assim: A função de localização passou a ser opcional, podendo ser adquirida pelo proprietário do veículo. Onde, a habilitação do serviço de monitoramento e localização, por parte do usuário, deve contemplar as seguintes ações:·Assinatura de contrato entre as partes, usuário e prestadores de serviços, de forma a garantir ao usuário a qualidade do serviço ofertado e contratado e aos prestadores de serviços o recebimento pelo serviço de monitoramento e localização prestado, com cláusula expressa de vedação da utilização das informações obtidas para fins diversos daquele para qual foi contratado o serviço.